terça-feira, 6 de abril de 2010

GRANDE CONQUISTA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL

Agora, está mais perto do que nunca, o direito dos trabalhadores públicos a um pouco mais de reconhecimento jurídico assegurado, pois só assim os lideres executivos irão olhar mais para os Servidores Públicos, como sempre, sendo uma lei de cima para baixo, lei federal para obrigar os entes federativos e instituições publicas municipais a escutar um pouco mais o grito de ajuda dos servidores, eu Bruno Bellucci mais do que nunca apoio esta causa, estive junto de 50.000 trabalhadores em Brasília na 6º Marcha em prol da redução da carga horária e também da Ratificação das convenções 151, 158 e 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde foi um grande avante para a já praticamente vitória conquistada desta luta, pois como os Servidores de Piraju sabem sou Presidente do Sindicato destes mesmos, mas sei como é difícil negociar com o Poder Público Municipal, onde tudo conspira a favor da Administração, Poder Legislativo e as vezes até os Poderes Judiciários, muitas vezes se omitem ao "absolutismo" e a influência do Poder Executivo, agora vamos ter um pouco mais de fôlego para enfrentar os descasos do Poder Executivo, Municipal, Estadual e Federal e assim poder negociar de igual para igual, algo que não acontece, onde há manobras de todos os tipos para não atendimento das reivindicações da categoria, nem espaço para negociações de forma democrática.

Depois de mais de três décadas de luta, os direitos trabalhistas aos servidores públicos garantidos na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1978, mas nunca utilizada no Brasil. O penúltimo passo para a confirmação da Convenção foi dado nesta terça-feira, 30, com a aprovação do o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 819 de 08 de outubro de 2009 no plenário do Senado Federal, que ratifica, com algumas restrições, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT.

Segundo publicação da Agência Senado, com o parecer da Comissão de Relações Exteriores, a maior parte dos dispositivos da Convenção e da Recomendação já se encontra espelhada no ordenamento jurídico brasileiro. O Projeto encontra-se agora na Secretaria de Expediente do Senado Federal e depende agora apenas da promulgação no Congresso Nacional, que, segundo o artigo 49 da Constituição Federal do Brasil, detém competência exclusiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais, não sendo necessária, portanto, a sanção presidencial.

Com a promulgação, fica garantido aos servidores públicos alguns direitos básicos de todos os trabalhadores que nunca foram regulamentados no Brasil: direito legal de greve, organização e negociação dos servidores públicos, independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas e proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores do setor público.

CONVENÇÃO 151

Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, em Genebra, Suíça, a Convenção 151 da OIT entrou em vigor na ordem internacional no dia 25 de fevereiro de 1981, mas só foi apresentada para ratificação no Brasil no dia 12 de agosto de 2008 à Câmara dos Deputados pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, através de um Projeto de Decreto Legislativo, que ratifica a Convenção, mas com algumas ressalvas.

Depois de passar pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o Projeto, inicialmente PDC 795/08, foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados no dia 1º de outubro de 2009 e encaminhado para votação no Senado Federal no dia 10 de outubro do mesmo ano, sob a sigla PDS 819/09. Sem acrescentar nenhuma Emenda, o Senado aprovou, em plenário, o Projeto no dia 30 de março de 2010.

O veto presidencial, que configura a ressalva na aprovação, refere-se à necessidade de se fixar em lei a remuneração dos servidores (e suas condições de trabalho), que não podem ser objeto de simples negociação entre a autoridade administrativa e os servidores.

O Decreto esclarece que a expressão pessoas empregadas pelas autoridades públicas, do art. 1º da Convenção, abrange os empregados da Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pela Lei nº 8.112/90, no plano federal, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos.



"Infelizmente, vivemos num mundo onde os atuais politicos só fazem coisas boas por força de lei maior, pelo contrário, estamos perdidos"
                                                                                                                       ( Bruno Bellucci)

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